Perícias Judiciais
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O nosso ordenamento jurídico, ao tratar da Prova Pericial, o identifica como "exame, vistoria ou avaliação" (Art. 464, CPC - Código de Processo Civil). Em outras palavras, a Prova Pericial é o resultado, materializado no instrumento Laudo Pericial, de análise técnica e estudo científico, requerido por determinado Juízo, para o deslinde de matéria técnica controversa.
Entende José Augusto Rodrigues Pinto que, a produção de Prova Pericial, prevista no CPC, em síntese, é indispensável em razão de particularidade técnica especializada na apuração de determinado fato levado à apreciação jurisdicional, a qual não pode ser esclarecida por outro meio de prova, tais como, documental, testemunhal, depoimento pessoal e interrogatório. [RODRIGUES PINTO, José Augusto. Processo Trabalhista de Conhecimento. 5. ed. São Paulo: LTr, 2000.]
Neste sentido, o Art. 156 do CPC define que o Juízo será assistido por Perito, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Importante, em tempo, a determinação do Art. 195 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho que, para a caracterização e classificação de atividade e/ou operação insalubre e/ou perigosa, exige a realização de Prova Pericial, elaborada por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho.
Determinada a Prova Pericial, incumbe as partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ou outro estipulado nos autos, a indicação de Assistente Técnico e a apresentação de quesitos. (§ 1º, Art. 465 CPC)
O Assistente Técnico é o profissional indicado nos autos, designado para a defesa do respectivo interesse da parte contratante.
Isto é, instituída a Prova Pericial, a atuação do Assistente Técnico é imprescindível, tal como a do Advogado (Operador do Direito), eis que, por suas particularidades técnicas, o Laudo Pericial só pode ser refutado por profissional igualmente habilitado, indicado nos autos para respectiva assistência.
No tema, a jurisprudência:
"LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. O laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo só pode ser ilidido por profissional igualmente habilitado, indicado pelas partes para assisti-lo quando da realização da perícia. Em não havendo, pois, a expressa indicação de assistente técnico por aquelas, não se há questionar o teor das conclusões a que remete o parecer oficial, sendo descabida a sua impugnação por qualquer das partes, uma vez que, constituindo prova técnica, só pode ser posta em causa por quem detenha qualificação ou habilitação específica que a tanto autorize".
(TRT-RO-3157/97, Ac. TP. 409/98, Relatora Juíza Maria Berenice, DJMT nº 5.388, 24 de março de 1998, página 21).
Com 10 (dez) anos de experiência em Perícias Judiciais na Justiça Estadual (comum), Justiça Federal (comum) e Justiça do Trabalho (Federal especializada), em corrente atuação, prestamos o serviço de Assistência Técnica, para os debates judiciais em todas as matérias das áreas de Engenharia.
O trabalho de Assistência Técnica Judicial compreende:
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Elaboração dos quesitos iniciais.
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Análise da documentação do contratante.
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Conferência, por meio virtual (Skype ou outro) com contratante (ou equipe profissional) e o(s) Advogado(s) responsável(eis).
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Reunião presencial, com contratante (ou equipe profissional) e o Advogado responsável, no dia e local da inspeção pericial, 01 (uma) hora antes ato agendado.
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Acompanhar a inspeção pericial e, se necessário, imediata oferta de quesitos complementares.
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Reunião presencial, com contratante (ou equipe profissional) e o Advogado responsável, no dia e local da inspeção pericial, após o ato, para sanar eventuais e, se necessário e aplicável, recomendar melhoria operacional.
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Análise técnica e científica do Laudo Pericial.
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Se necessário, elaboração de manifestação técnica e científica, divergente ao conteúdo e conclusão do Laudo Pericial.
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Se necessário, elaboração de quesitos complementares.
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Se necessário, elaboração de manifestação técnica e científica, divergente ao conteúdo e conclusão do Laudo Pericial, para Recurso em instâncias superiores.
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